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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.062.293

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ.

2. No agravo interno, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial, alegando usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça e afirmando que as Súmulas 7/STJ e 284/STF não seriam aplicáveis ao caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial pela ausência de indicação de dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial (Súmula 284/STF) e pela incidência da Súmula 7/STJ em relação a uma das controvérsias, mas o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, de forma pontual, que o exame da matéria dispensaria o reexame de fatos e provas e sem enfrentar adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte agravante apresente fundamentos concretos que evidenciem a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e que afastem, de modo específico, todos os óbices apontados na decisão recorrida, encargo do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual se revela irrefutável a aplicação da Súmula 182/STJ e a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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