Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da aplicação da Súmula n. 123 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) saber se houve omissão quanto à abusividade da cobrança e à ausência de transparência na discriminação dos valores; e (iii) saber se houve omissão na delimitação da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com distinção entre matéria fática e de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão sobre a inversão do ônus da prova, pois o acórdão embargado enfrentou a negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando há razão suficiente para decidir.
5. Não houve omissão quanto à abusividade e à transparência, porque o acórdão aplicou, de forma explícita, o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que exigem revolvimento fático-probatório.
6. Não se configurou omissão na delimitação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão distinguiu os grupos de teses atingidos pelo óbice e explicitou a inviabilidade de reexame probatório na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Inexiste omissão quando a Corte aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de abusividade e transparência. 3. Não há omissão quando o acórdão delimita a incidência da Súmula n. 7 do STJ e distingue matéria fática da jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º; CDC, arts. 6, VIII, 39, 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 123.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Inexiste omissão quando a Corte aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de abusividade e transparência. 3. Não há omissão quando o acórdão delimita a incidência da Súmula n. 7 do STJ e distingue matéria fática da jurídica".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.