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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.760.655

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da aplicação da Súmula n. 123 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) saber se houve omissão quanto à abusividade da cobrança e à ausência de transparência na discriminação dos valores; e (iii) saber se houve omissão na delimitação da incidência da Súmula n. 7 do STJ, com distinção entre matéria fática e de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistiu omissão sobre a inversão do ônus da prova, pois o acórdão embargado enfrentou a negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando há razão suficiente para decidir.

5. Não houve omissão quanto à abusividade e à transparência, porque o acórdão aplicou, de forma explícita, o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que exigem revolvimento fático-probatório.

6. Não se configurou omissão na delimitação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão distinguiu os grupos de teses atingidos pelo óbice e explicitou a inviabilidade de reexame probatório na via especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Inexiste omissão quando a Corte aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de abusividade e transparência. 3. Não há omissão quando o acórdão delimita a incidência da Súmula n. 7 do STJ e distingue matéria fática da jurídica".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º; CDC, arts. 6, VIII, 39, 51.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 123.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Inexiste omissão quando a Corte aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de abusividade e transparência. 3. Não há omissão quando o acórdão delimita a incidência da Súmula n. 7 do STJ e distingue matéria fática da jurídica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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