STJAREsp 3.131.870
Interesse processual: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interesse processual
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 335, I E II, DO CC E 485, VI, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de consignação em pagamento, na qual se discute o interesse processual e o alcance das hipóteses do art. 335 do CC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 335, I e II, do CC e 485, VI, do CPC, por suposta restrição indevida do cabimento da consignação e afastamento do interesse de agir; (ii) está configurada divergência jurisprudencial sobre a função e o alcance da consignação em pagamento.
3. A alteração das conclusões do acórdão sobre a ausência dos requisitos do art. 335 do CC exige reanálise do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A alegada divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de identidade fático-jurídica, o que atrai a Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.