STJAgInt no REsp 2.268.028
Execução de título extrajudicial: débitos locatícios
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Débitos locatícios
- Prescrição intercorrente
- Termo inicial
- Conformidade com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do CPC, combinado com as Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
2. A controvérsia originária decorre de execução de título extrajudicial representativo de débitos locatícios em curso desde 2010, extinta na origem com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente trienal após a vigência da Lei n. 14.195/2021, ante a paralisação do feito por ausência de localização de bens e a falta de causas interruptivas válidas entre agosto de 2021 e agosto de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (a) saber se a pretensão de afastar a prescrição intercorrente mediante alegação de atuação diligente e morosidade do Judiciário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; (b) estabelecer se o cômputo da prescrição a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021 configura aplicação retroativa indevida; e (c) definir a necessidade de prévia intimação pessoal da exequente para deflagração do prazo de prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desconstituição das premissas fixadas pela Corte local para reconhecer a diligência da parte exequente, atribuir a demora aos mecanismos do Judiciário e reverter a conclusão sobre a ausência de causas interruptivas exige incursão no acervo fático-probatório, inviabilizada pela Súmula 7/STJ.
5. A contagem prospectiva do prazo trienal da prescrição intercorrente a partir da vigência da novel legislação (agosto de 2021 a agosto de 2024) para execuções já paralisadas por falta de bens observa o princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC) e alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decretação da prescrição intercorrente independe de prévia intimação pessoal da parte credora para dar andamento ao processo, bastando a prévia oportunidade de contraditório, conforme tese pacificada no Incidente de Assunção de Competência (IAC no REsp 1.604.412/SC).
7. A conformidade do entendimento firmado na origem com a jurisprudência desta Corte Superior atrai a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, incidente quanto a recursos interpostos pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.