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Jurisprudências

STJREsp 2.223.948

Compra e venda internacional de frutas: omissão e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Internacional
  • Compra e venda internacional de frutas
  • Omissão e negativa de prestação jurisdicional
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Exceção do contrato não cumprido e abatimento proporcional
  • Alegação de que parte dos produtos estavam fora do padrão de qualidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE FRUTAS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E ABATIMENTO PROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DOS PRODUTOS ESTAVAM FORA DO PADRÃO DE QUALIDADE. AVARIA INCAPAZ DE IMPEDIR A COMERCIALIZAÇÃO OU O CONSUMO DAS FRUTAS. REVERSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO TEMPORAL. TEMA 1.368/STJ. LEI N.º 14.905/2024. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a exceção do contrato não cumprido com abatimento proporcional do preço; (iii) os juros de mora devem seguir a taxa Selic, com a adequada distinção temporal trazida pela Lei n. 14.905/2024.

3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais, ainda que não examine um a um todos os argumentos.

4. A discussão sobre impropriedade das mercadorias, abatimento de preço e aplicação da exceção do contrato não cumprido demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Os consectários legais são adequados conforme a orientação desta Corte: até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se a taxa Selic, como índice único englobando juros de mora e correção monetária, conforme o Tema 1.368/STJ; após, incide correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC.

6. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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