Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.117.144

Cognição restrita ao objeto da devolução: preclusão consumativa quanto aos demais capítulos do acórdão

Relator(a): Humberto Martins

  • Cognição restrita ao objeto da devolução
  • Preclusão consumativa quanto aos demais capítulos do acórdão
  • Comissão de corretagem
  • Ausência de destaque contratual
  • Percentual de retenção

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TEMA N. 1.002/STJ. COGNIÇÃO RESTRITA AO OBJETO DA DEVOLUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AOS DEMAIS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE DESTAQUE CONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para dele não conhecer, ao fundamento de que as matérias relativas à comissão de corretagem e ao percentual de retenção sobre os valores pagos estariam alcançadas pela preclusão consumativa, por não terem integrado o objeto do juízo de retratação exercido pelo Tribunal de origem.

2. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC possui cognição estrita, limitada à adequação do julgado à tese vinculante que motivou a devolução dos autos - no caso, o Tema n. 1.002/STJ, restrito ao termo inicial dos juros de mora -, não se prestando a reabrir a discussão sobre capítulos do acórdão já cobertos pela preclusão consumativa desde a rejeição dos primeiros embargos de declaração.

3. O efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC opera nos limites da matéria efetivamente devolvida e rejulgada, não havendo contradição lógica na coexistência de um capítulo modificado em sede de retratação com capítulos definitivamente estabilizados por ausência de impugnação oportuna. 4. Inaplicável à espécie o precedente firmado no REsp n. 1.946.242/RJ, que trata de hipótese de não retratação do acórdão recorrido - na qual o recurso especial anteriormente interposto ascende à Corte Superior ex vi legis -, distinta da situação dos autos, em que houve retratação parcial circunscrita a um único capítulo da decisão.

5. Ainda que superado o óbice da preclusão consumativa, o recurso especial não comportaria conhecimento quanto à restituição da comissão de corretagem, porquanto o Tribunal de origem, com base na ausência de destaque do respectivo valor no instrumento contratual, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no Tema n. 938/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, cuja revisão demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

6. Quanto ao percentual de retenção fixado pela Corte local em 20% dos valores pagos, a pretensão de majoração para 25% esbarra na Súmula n. 7/STJ, porquanto a conclusão da instância ordinária decorreu da valoração das circunstâncias fáticas da rescisão contratual, insuscetível de reexame na via especial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.