STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.583.502
Negativa de prestação jurisdicional: utilização como sucedâneo recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Utilização como sucedâneo recursal
- Inviabilidade
- Ausência de exaurimento das vias recursais
- Preclusão
- Inexistência de óbice ao cabimento da ação rescisória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 514/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em controvérsia decorrente de ação rescisória cujo processamento foi obstado pelo Tribunal de origem, entre outros fundamentos, em razão da ausência de interposição, no processo originário, do recurso cabível contra a decisão rescindenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às alegações relativas ao conflito entre coisas julgadas, à ausência de exaurimento das vias recursais e à violação de normas relacionadas à coisa julgada; (ii) saber se a ação rescisória pode ser utilizada como sucedâneo recursal para mera rediscussão da controvérsia decidida no processo originário; e (iii) saber se a ausência de interposição de recurso contra a decisão rescindenda e a consequente preclusão constituem óbice ao processamento da ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de maneira suficiente e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A ação rescisória possui caráter excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não podendo ser empregada como sucedâneo recursal para a mera reabertura da discussão ou para a revisão da valoração jurídica dos fatos e das provas. Precedentes: AREsp n. 3.042.048/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025; AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.
5. O exaurimento das vias recursais no processo originário não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação rescisória, que possui natureza de ação autônoma de impugnação, sendo admissível contra decisão transitada em julgado ainda que não tenham sido esgotados todos os recursos cabíveis, nos termos da Súmula 514/STF.
6. A ausência de interposição do recurso cabível contra a decisão rescindenda e a consequente preclusão consumativa não impedem, por si sós, o processamento da ação rescisória, desde que invocada uma das hipóteses legais de rescindibilidade. Precedentes: REsp n. 2.092.658/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026; AREsp n. 2.091.728/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025; REsp n. 1.663.326/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.
7. A conclusão do Tribunal de origem de que a inércia da parte em recorrer da decisão rescindenda caracterizaria preclusão impeditiva da ação rescisória está em desacordo com a jurisprudência do STJ e com a Súmula 514/STF, pois cria requisito de admissibilidade não previsto em lei.
8. O afastamento desse fundamento prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, por constituir questão de direito relativa aos pressupostos de cabimento da ação rescisória, razão pela qual não incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se a anulação do acórdão recorrido para que a ação rescisória seja regularmente processada, afastada a preclusão da causa de pedir deduzida pela autora.
IV. DISPOSITIVO
9. Voto ajustado. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento da ação rescisória, afastada a preclusão da causa de pedir deduzida pela autora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro e a retificação do voto da Relatora, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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