STJEDcl no AREsp 2.865.682
Extinção sem resolução de mérito por coisa julgada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção sem resolução de mérito por coisa julgada
- Inclusão de terceiro no polo passivo em embargos de declaração
- Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
- Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
- Inaplicabilidade
- Fundamentação deficiente quanto aos arts. 18, 329, i, 492 e 506 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR COISA JULGADA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AOS ARTS. 18, 329, I, 492 E 506 DO CPC. SÚMULA 284/STF. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação declaratória de nulidade de citação por edital extinta sem resolução de mérito por coisa julgada, na qual houve inclusão de terceiro no polo passivo em embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional e (ii) se deve ser aplicado o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC para viabilizar a apreciação de matéria de ordem pública.
3. A omissão não se caracteriza quando o órgão julgador enfrenta, de forma suficiente, as questões centrais, não se exigindo resposta pormenorizada a todos os argumentos, desde que a motivação seja bastante para a solução do litígio. Afirmação de negativa de prestação jurisdicional afastada.
4. O prequestionamento ficto não se aplica quando o conhecimento do tema é obstado por deficiência na fundamentação recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF quanto às alegadas violações dos arts. 18, 329, I, 492 e 506 do CPC. Embargos de declaração não se prestam a superar óbice sumular nem a rediscutir mérito sob nítido intuito infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.