STJAgInt no AREsp 2.935.343
Impugnação genérica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação genérica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante não impugnou a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
2. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 7/STJ não é suficiente para afastar o óbice processual. É imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma concreta, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem o revolvimento do acervo fático-probatório, indica ndo as premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem e a subsunção jurídica que entende aplicável.
3. A ausência de estrutura argumentativa específica configura desobediência ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, inciso III, do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.