STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.854.247
Seguro automotivo: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Securitário
- Seguro automotivo
- Omissão
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AUTOMOTIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas n. 282 e 284 do STF, n. 211 do STJ e n. 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de produção de prova pericial específica nestes autos; (ii) saber se houve omissão sobre a utilização indevida da perícia realizada em autos conexos com objeto diverso; (iii) saber se houve omissão quanto à discrepância entre a estimativa pericial de 2017 e o custo efetivo do reparo em 2019; e (iv) saber se houve omissão quanto à violação do direito de defesa e necessidade de reabertura da instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à negativa de produção de prova pericial, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente o cerceamento de defesa, reputou suficiente a perícia em apenso e indeferiu nova perícia.
5. Inexistente omissão quanto à alegada utilização indevida de perícia em autos conexos, uma vez que a decisão registrou a suficiência da prova técnica e afastou o cerceamento.
6. Não há omissão sobre a violação do direito de defesa e a reabertura da instrução, porque a decisão concluiu pela adequação da instrução e indeferiu nova perícia.
7. Afasta-se a omissão quanto à inversão do ônus da prova, registrada a preclusão da matéria e a ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ, bem como dos arts. 1.015, XI, e 507 do CPC.
8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de cerceamento de defesa, reputando suficiente a perícia em apenso e indeferindo nova prova técnica. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta a alegação de utilização indevida de perícia em autos conexos e afasta o cerceamento. 3. Inexiste omissão quanto à violação do direito de defesa e à reabertura da instrução quando a decisão conclui pela suficiência da prova técnica e pela adequação da instrução. 4. Não cabem embargos de declaração quando a decisão registra a preclusão da matéria e a ausência de prequestionamento sobre a inversão do ônus da prova, aplicando as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1.015, XI, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de cerceamento de defesa, reputando suficiente a perícia em apenso e indeferindo nova prova técnica. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta a alegação de utilização indevida de perícia em autos conexos e afasta o cerceamento. 3. Inexiste omissão quanto à violação do direito de defesa e à reabertura da instrução quando a decisão conclui pela suficiência da prova técnica e pela adequação da instrução. 4. Não cabem embargos de declaração quando a decisão registra a preclusão da matéria e a ausência de prequestionamento sobre a inversão do ônus da prova, aplicando as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.