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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.854.247

Seguro automotivo: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AUTOMOTIVO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração de honorários, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas n. 282 e 284 do STF, n. 211 do STJ e n. 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de produção de prova pericial específica nestes autos; (ii) saber se houve omissão sobre a utilização indevida da perícia realizada em autos conexos com objeto diverso; (iii) saber se houve omissão quanto à discrepância entre a estimativa pericial de 2017 e o custo efetivo do reparo em 2019; e (iv) saber se houve omissão quanto à violação do direito de defesa e necessidade de reabertura da instrução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à negativa de produção de prova pericial, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente o cerceamento de defesa, reputou suficiente a perícia em apenso e indeferiu nova perícia.

5. Inexistente omissão quanto à alegada utilização indevida de perícia em autos conexos, uma vez que a decisão registrou a suficiência da prova técnica e afastou o cerceamento.

6. Não há omissão sobre a violação do direito de defesa e a reabertura da instrução, porque a decisão concluiu pela adequação da instrução e indeferiu nova perícia.

7. Afasta-se a omissão quanto à inversão do ônus da prova, registrada a preclusão da matéria e a ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ, bem como dos arts. 1.015, XI, e 507 do CPC.

8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de cerceamento de defesa, reputando suficiente a perícia em apenso e indeferindo nova prova técnica. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta a alegação de utilização indevida de perícia em autos conexos e afasta o cerceamento. 3. Inexiste omissão quanto à violação do direito de defesa e à reabertura da instrução quando a decisão conclui pela suficiência da prova técnica e pela adequação da instrução. 4. Não cabem embargos de declaração quando a decisão registra a preclusão da matéria e a ausência de prequestionamento sobre a inversão do ônus da prova, aplicando as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1.015, XI, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de cerceamento de defesa, reputando suficiente a perícia em apenso e indeferindo nova prova técnica. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta a alegação de utilização indevida de perícia em autos conexos e afasta o cerceamento. 3. Inexiste omissão quanto à violação do direito de defesa e à reabertura da instrução quando a decisão conclui pela suficiência da prova técnica e pela adequação da instrução. 4. Não cabem embargos de declaração quando a decisão registra a preclusão da matéria e a ausência de prequestionamento sobre a inversão do ônus da prova, aplicando as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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