STJAREsp 2.854.702
Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Não ocorrência
- Falta de interesse recursal
- Presunção de efeito suspensivo automático até o trânsito em julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS E EXPROPRIATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na hipótese, o agravante carece de interesse recursal, tendo em vista que nem sequer foi aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Não há presunção de concessão de efeito suspensivo automático em embargos de terceiro. Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.