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Jurisprudências

STJAREsp 2.550.819

Fundo 157: prescrição

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Fundo 157
  • Prescrição
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC, por consonância do acórdão com a orientação do STJ sobre prescrição no Fundo 157 e pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de exigir contas relativa ao Fundo 157, com discussão sobre a limitação temporal da obrigação de prestar contas a três anos para ações e cinco anos para debêntures.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação dos prazos prescricionais trienal e quinquenal aos créditos vinculados a ações e debêntures do Fundo 157 por inexistência de termo inicial; (ii) saber se os arts. 170, II, do CC/1916, e 199, II, do CC/2002 impedem a fluência da prescrição quando não vencido o prazo de resgate; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (iv) saber se é possível afastar a limitação temporal da prestação de contas para abarcar todo o período de investimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

6. O acórdão estadual decidiu em conformidade com o entendimento do STJ sobre a limitação temporal da prestação de contas do Fundo 157 (três anos para ações e cinco anos para debêntures), sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta a rediscussão de mérito, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão limita a prestação de contas do Fundo 157 aos três anos anteriores ao ajuizamento para ações e aos cinco anos para debêntures, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 287, II, a; CC, arts. 206, § 5º, I, 199, II, e 205; CC/1916, art. 170, II; CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.158.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e afasta a rediscussão de mérito, inexistindo vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão limita a prestação de contas do Fundo 157 aos três anos anteriores ao ajuizamento para ações e aos cinco anos para debêntures, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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