STJEDcl no AREsp 2.791.337
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na análise da ausência de má-fé e da natureza comercial dos bens distratados; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de único imóvel residencial e à condição de saúde grave; (iii) saber se há contradição na aplicação de precedentes de relativização da impenhorabilidade sem prova concreta; e (iv) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ em hipóteses de revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão na análise da alegada ausência de má-fé, pois o acórdão embargado assentou fraude à execução reconhecida pelas instâncias ordinárias e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático.
5. Inexiste omissão quanto ao suposto único imóvel residencial e à condição de saúde, porquanto a decisão afirmou a suficiência do enfrentamento pelo tribunal de origem e vedou reexame de provas nesta via especial.
6. Não há contradição, já que os fundamentos sobre a fraude e a aplicação do óbice da Súmula n. 7 conduzem de modo lógico ao desprovimento do recurso especial.
7. Afasta-se a obscuridade, pois o acórdão deixou claro que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, não se tratando de mera revaloração jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado reconhece a fraude à execução nas instâncias ordinárias e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar revolvimento fático. 2. Não há contradição quando os fundamentos sobre a impossibilidade de reexame de provas conduzem, de forma coerente, ao desprovimento do recurso especial. 3. Não cabem embargos de declaração por obscuridade quando o acórdão explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado reconhece a fraude à execução nas instâncias ordinárias e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar revolvimento fático. 2. Não há contradição quando os fundamentos sobre a impossibilidade de reexame de provas conduzem, de forma coerente, ao desprovimento do recurso especial. 3. Não cabem embargos de declaração por obscuridade quando o acórdão explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.