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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.791.337

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão na análise da ausência de má-fé e da natureza comercial dos bens distratados; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de único imóvel residencial e à condição de saúde grave; (iii) saber se há contradição na aplicação de precedentes de relativização da impenhorabilidade sem prova concreta; e (iv) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ em hipóteses de revaloração jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão na análise da alegada ausência de má-fé, pois o acórdão embargado assentou fraude à execução reconhecida pelas instâncias ordinárias e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático.

5. Inexiste omissão quanto ao suposto único imóvel residencial e à condição de saúde, porquanto a decisão afirmou a suficiência do enfrentamento pelo tribunal de origem e vedou reexame de provas nesta via especial.

6. Não há contradição, já que os fundamentos sobre a fraude e a aplicação do óbice da Súmula n. 7 conduzem de modo lógico ao desprovimento do recurso especial.

7. Afasta-se a obscuridade, pois o acórdão deixou claro que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, não se tratando de mera revaloração jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado reconhece a fraude à execução nas instâncias ordinárias e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar revolvimento fático. 2. Não há contradição quando os fundamentos sobre a impossibilidade de reexame de provas conduzem, de forma coerente, ao desprovimento do recurso especial. 3. Não cabem embargos de declaração por obscuridade quando o acórdão explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame probatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado reconhece a fraude à execução nas instâncias ordinárias e aplica a Súmula n. 7 do STJ para vedar revolvimento fático. 2. Não há contradição quando os fundamentos sobre a impossibilidade de reexame de provas conduzem, de forma coerente, ao desprovimento do recurso especial. 3. Não cabem embargos de declaração por obscuridade quando o acórdão explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame probatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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