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Jurisprudências

STJAREsp 2.384.299

Previdência privada: depósito judicial e consecutários da mora

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Previdenciário
  • Previdência privada
  • Depósito judicial e consecutários da mora
  • Aplicabilidade do tema 677/STJ
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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEPÓSITO JUDICIAL E CONSECUTÁRIOS DA MORA. APLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 1.022 e 489 do CPC e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.

2. A controvérsia decorre de ação de cobrança em fase de liquidação de sentença, em previdência privada, sobre responsabilidade pela atualização de valores depositados judicialmente e incidência de encargos da mora.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

4. A Corte de origem desproveu a apelação, assentando que o depósito judicial desloca à depositária os juros e a correção, isentando o devedor dos encargos da mora relativamente ao valor depositado, e que não cabia suspender o feito pelo Tema 677/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por não aplicar de ofício tese repetitiva e por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão, bem como o reconhecimento do prequestionamento efetivo (arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC); (ii) saber se o acórdão é inválido por não enfrentar fundamentos relevantes e por não seguir precedente invocado sem demonstrar distinção ou superação (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (iii) saber se deve ser aplicada de ofício a tese firmada no Tema n. 677 do STJ (art. 927 do CPC); (iv) saber se basta a publicação do acórdão paradigma para o reexame na origem e aplicação da orientação do tribunal superior (art. 1.040, caput, II, do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à tese do Tema 677/STJ e precedentes correlatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a matéria e explicitou que não aplicaria, naquele momento, a revisão do Tema 677/STJ, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.

7. A tese do Tema 677/STJ deve ser aplicada: o depósito judicial ou decorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título; na entrega do numerário ao credor, deduz-se o saldo da conta judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e explicita os fundamentos adotados. 2. O depósito judicial, inclusive o decorrente de penhora de ativos, não afasta os consectários da mora previstos no título executivo, devendo ser deduzido o saldo da conta judicial na efetiva entrega do numerário ao credor."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, 927 e 1.040, caput, II.

Tese

"1. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e explicita os fundamentos adotados. 2. O depósito judicial, inclusive o decorrente de penhora de ativos, não afasta os consectários da mora previstos no título executivo, devendo ser deduzido o saldo da conta judicial na efetiva entrega do numerário ao credor."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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