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Jurisprudências

STJAREsp 3.098.542

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente sob o CPC/1973

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente sob o CPC/1973
  • Regra de transição do CC/2002
  • Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
  • Inadequação da via especial
  • Divergência jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB O CPC/1973. TEMA IAC 1/STJ. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CC/2002. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida, no qual se discutem prescrição intercorrente, cerceamento de defesa e exigibilidade do título.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a tese de prescrição intercorrente, sob o regime do CPC/1973, encontra suporte no art. 202, parágrafo único, do CC/2002 e nas diretrizes do IAC 1/STJ; (ii) é possível conhecer de alegada violação de dispositivo constitucional em recurso especial; (iii) houve demonstração de divergência jurisprudencial nos moldes legais.

3. A prescrição intercorrente, sob o CPC/1973, observa o prazo do direito material, mantido, quando já transcorrida mais da metade na entrada em vigor do CC/2002 (art. 2.028), e exige demonstração de inércia superior ao prazo aplicável. Estando o acórdão alinhado às teses do IAC 1/STJ, incide a Súmula 83/STJ.

4. A alegada violação de dispositivo constitucional não é cognoscível em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário.

5. A divergência jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e prova de similitude fática entre os julgados confrontados.

6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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