STJAREsp 2.691.539
Cumulação de multa por litigância de má-fé e danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Cumulação de multa por litigância de má-fé e danos morais
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alínea a, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à multa por litigância de má-fé, e da alínea c, por insuficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória com reconvenção visando inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 5.921,60.
3. A sentença julgou improcedente o pedido monitório e procedente a reconvenção, declarou a inexigibilidade do débito, condenou ao pagamento de danos morais e à multa por litigância de má-fé, e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa e preservou a condenação por danos morais e multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e julgamento extra/citra petita, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a cumulação de multa por litigância de má-fé com indenização por danos morais configura bis in idem, em afronta aos arts. 79 e 80 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado, quanto à vedação de dupla condenação pelo mesmo fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Apreciadas pela Corte a quo as questões suscitadas, a saber, pedido expresso de danos morais em reconvenção e fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou julgamento extra/citra petita, inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
7. Quanto ao bis in idem, o Tribunal de origem concluiu, com base em provas, pela temeridade da conduta e pela caracterização de dano moral e multa; a revisão desse entendimento é inviável em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os fundamentos e há pedido reconvencional de danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à cumulação de danos morais e multa por litigância de má-fé. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 79, 80, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os fundamentos e há pedido reconvencional de danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à cumulação de danos morais e multa por litigância de má-fé. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.