STJAgInt no AREsp 2.926.487
Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ em relação ao cerceamento de defesa, bem como deixou de analisar os juros remuneratórios, em razão da negativa de seguimento pelo Tribunal de origem, com base no Tema n. 27 do STJ.
2. A agravante limitou-se a defender a não incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ em relação a juros juros remuneratórios.
3. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato bancário em que a parte autora pleiteou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição dos valores pagos indevidamente. O valor da causa foi fixado em R$1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno pode se conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição dos argumentos de mérito.
6. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 385.358/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado 3/12/2014.
Tese
"A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.