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Jurisprudências

STFARE 1.397.865 ED-AgR-ED

Afastamento da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AFASTAMENTO DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e esclarecimentos sobre o afastamento da multa prevista no § 4º do art. 1021 do CPC.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 faculta ao órgão colegiado, em decisão fundamentada, a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.

4. Na certidão de julgamento constará o resultado da votação, se unânime ou não, bem como a manutenção ou afastamento da multa, conforme o caso.

IV. Dispositivo e tese

5. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

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