STJAREsp 3.187.126
Danos morais: alegação de simulação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Danos morais
- Alegação de simulação
- Ônus da prova (art. 373, II, do CPC)
- Confissão ficta (art. 385, § 1º, CPC)
- Presunção relativa
- Boa-fé dos adquirentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). CONFISSÃO FICTA (ART. 385, § 1º, CPC). PRESUNÇÃO RELATIVA. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos morais, na qual se discutiu simulação em alienações imobiliárias e boa-fé dos adquirentes.
2. A questão recursal consiste em verificar se (i) teria havido violação do art. 373, II, do CPC, com indevida inversão do ônus da prova acerca da alegada simulação; e (ii) seria aplicável a confissão ficta do art. 385, § 1º, do CPC como prova suficiente para reconhecer a simulação e anular as escrituras e registros.
3. Revisar as conclusões do acórdão, firmadas no sentido de que não ocorreu a inversão do ônus probatório e de que as provas alegadas pelo recorrente em prol do seu direito não foram suficientes para demonstrar o vício de simulação, se afigura inviável pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. A confissão ficta decorrente do não comparecimento ao depoimento pessoal tem presunção relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. Ela não é, por si só, suficiente para caracterizar simulação e invalidar registros. 4.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à insuficiência das provas e à boa-fé dos adquirentes demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.