STJAgInt no AREsp 2.715.944
Teoria da imprevisão: onerosidade excessiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Teoria da imprevisão
- Onerosidade excessiva
- Revisão ou resolução do contrato
- Impossibilidade
- Ausência de imprevisibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO OU RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia originária envolve ação de revisão de contrato de previdência privada complementar, na qual a parte autora pleiteia a aplicação da teoria da imprevisão para revisão ou resolução do contrato, alegando onerosidade excessiva decorrente de mudanças no cenário demográfico, econômico e regulatório.
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da teoria da imprevisão, entendendo que os fatos alegados como extraordinários e imprevisíveis são inerentes à atividade econômica e ao risco do empreendimento, além de considerar que a parte autora não comprovou vantagem extrema obtida pelo consumidor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o Recurso Especial que visa à aplicação da Teoria da Imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil) para revisar ou resolver contrato de previdência complementar, sob a alegação de onerosidade excessiva decorrente de eventos supostamente imprevisíveis, bem como se houve omissão no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. Não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada e suficiente a matéria controvertida, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos da parte.
6. Foi reafirmado que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
7. Ressaltou-se que a revisão do contrato demandaria a análise do conteúdo probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial.
8. O relator também enfatizou que a parte agravante não demonstrou de forma objetiva que a análise fática estabilizada no acórdão recorrido poderia ser enquadrada em outra moldura jurídica, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.