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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.120.665

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões não enfrentam de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ aplicada por analogia.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada já examinou de forma detida as questões jurídicas suscitadas, concluindo que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.

5. À luz do art. 932, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da dialeticidade recursal, impõe-se ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia.

6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não são atacados os fundamentos utilizados para não admitir o recurso anterior.

7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que a parte recorrente apresente precedentes deste Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstre distinção relevante entre os julgados que embasaram a incidência da súmula e o caso concreto, providências que não foram adotadas pela parte agravante.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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