Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.236.612

Honorários advocatícios: apreciação equitativa

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Apreciação equitativa
  • Possibilidade, no caso
  • Cancelamento administrativo da cda
  • Acórdão recorrido contrário ao entendimento do STJ sobre o tema

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8°, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE, NO CASO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. ART. 26 DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Houve, no caso, o cancelamento administrativo da CDA antes da prolação da sentença de piso, o que, na forma da jurisprudência do STJ, autoriza a fixação de honorários sucumbenciais na forma do art. 85, §8º, do CPC. Destoando o acórdão recorrido do entendimento firmado nesta Corte, impõe-se sua reforma.

3. Não há falar, na espécie, em preclusão da matéria discutida. A uma, os honorários foram fixados na sentença por critério favorável ao recorrente (equidade), o que lhe retirou interesse recursal, sendo portanto incabível qualquer irresignação no ponto. A duas, houve manifestação sobre a matéria nas contrarrazões de apelação, não tendo o Estado, assim, silenciado sobre o art. 26 da LEF e o critério de fixação da verba honorária devida.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.