STJAgInt no PUIL 5.793
Preclusão da matéria não impugnada: dissenso quanto à tema processual
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão da matéria não impugnada
- Dissenso quanto à tema processual
- Indicação de recursos especiais e temas do TST como paradigmas
- Impossibilidade
- Ausência de cotejo analítico
- Ausência de similitude fática-jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DISSENSO QUANTO À TEMA PROCESSUAL. INDICAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS E TEMAS DO TST COMO PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE NÃO INDICADO. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A ausência de impugnação específica de capítulo autônomo (falta de indicação de dispositivo de lei federal) impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal formulado destina-se a dirimir divergência acerca de questão de direito material entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou quando a decisão recorrida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível o seu manejo sob a alegação de divergência quanto à tema processual.
III - In casu, o presente incidente de uniformização se ampara em divergência sobre tema processual, consistente na inviabilidade de valer-se da prova emprestada produzida em localidade diversa daquela de exercício das funções do Autor, ora Requerente, e abrangendo período posterior ao término do vínculo com a Administração Pública, sendo, portanto, manifestamente inadmissível.
IV - Para os fins do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, é inadmissível o pedido de uniformização em razão de divergência de firmado em Recursos Especiais e em Temas do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto os precedentes não se encontram sedimentados em enunciados sumulares desta Corte.
V - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas ou a formulação de alegações genéricas quanto a tal requisito. Precedentes.
VI - Em análise meramente superficial, verifico que o aresto apontado como paradigma tratou do pagamento de adicional de periculosidade a agente de vigilância patrimonial, o que diverge da controvérsia posta no caso concreto e compromete a necessária similitude fática-jurídica para solução da divergência.
VII - Há deficiência na fundamentação do incidente quando não houver indicação dos dispositivos de lei federal considerados interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, circunstância apta, por si só, a inviabilizar o exame do incidente.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.