STJAgRg no RHC 231.724
Nulidade: interrogatório de réu foragido
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Nulidade
- Interrogatório de réu foragido
- Não realização
- Ausencia de ofensa ao direito de locomoção
- Princípio da lealdade processual
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DE RÉU FORAGIDO. NÃO REALIZAÇÃO. AUSENCIA DE OFENSA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. A compreensão sobre a temática, por este Tribunal Superior, é a de que inexiste nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido que tem advogado constituído nos autos.
3. Não pode o acusado se beneficiar do interrogatório virtualmente ao escolher permanecer na condição de foragido. Princípio da lealdade processual.
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.