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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.220.998

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de fundamentos, inclusive relativos aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A agravante afirma, de modo genérico, que impugnou todos os óbices e sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A agravada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não são suficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

6. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque aos fundamentos de inadmissão, inclusive aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e o agravo interno não impugna de maneira específica e suficiente tais fundamentos, limitando-se a argumento sobre suposta deficiência de cotejo analítico não constante da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento.

7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática; sua aplicação pressupõe manifesta inadmissibilidade, improcedência evidente ou caráter abusivo/protelatório do agravo interno, circunstâncias não verificadas no caso.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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