STFARE 1.367.995 ED-AgR
Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025
Relator(a): Cristiano Zanin
- Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025
Ementa
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencido o Ministro Gilmar Mendes, que dava parcial provimento ao agravo regimental. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE PERMITIA A TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI AOS SUCESSORES/HERDEIROS. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287/STF. ADI 5337/DF. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC/2015.
II - O agravo não atacou todos os fundamentos expostos na decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287/STF.
III - O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de norma que permitia a transferência inter vivos ou causa mortis da outorga do serviço de táxi (ADI 5337/DF, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, afetou o julgamento do feito ao Tribunal Pleno, em razão da questão de ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes no sentido do reconhecimento da competência do Plenário deste Tribunal para processar e julgar recurso extraordinário relativo a processo objetivo estadual, bem como, por decorrência lógica e de forma incindível, para proceder à modulação dos efeitos de suas decisões declaratórias de inconstitucionalidade. Presidência do Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma, 12.12.2023.