STJREsp 2.280.576
Prejudicialidade do recurso adesivo após cassação da sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prejudicialidade do recurso adesivo após cassação da sentença
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO APÓS CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em apelação, que rejeitou a ilegitimidade passiva do hospital e, de ofício, cassou a sentença por cerceamento de defesa, determinando nova perícia e julgando prejudicadas as demais questões.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por erro médico, com pedidos de danos morais e estéticos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem cassou a sentença por cerceamento de defesa e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC); (ii) saber se, cassada a sentença, o recurso adesivo fica prejudicado por subordinação ao principal (arts. 932, III, e 997, § 2º, III, do CPC); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prejudicialidade do recurso adesivo após cassação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou os pontos relevantes e afastou vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
7. Ocorreu a ofensa aos arts. 932, III, e 997, § 2º, III, do CPC, porque, cassada a sentença e prejudicada a apelação principal, impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo por subordinação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta os pontos relevantes e afasta vícios típicos dos declaratórios. 2. Aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o recurso adesivo é subordinado ao principal, impondo-se o seu não conhecimento quando cassada a sentença e prejudicada a apelação principal, por incidência dos arts. 932, III, e 997, § 2º, III, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 932 e 997 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.073/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão dos embargos enfrenta os pontos relevantes e afasta vícios típicos dos declaratórios. 2. Aplica-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o recurso adesivo é subordinado ao principal, impondo-se o seu não conhecimento quando cassada a sentença e prejudicada a apelação principal, por incidência dos arts. 932, III, e 997, § 2º, III, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.