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Jurisprudências

STJREsp 2.196.790

Obra não assinada: pseudônimo e anonimato

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Obra não assinada
  • Pseudônimo e anonimato
  • Registro
  • Comprovação da autoria
  • Desnecessidade
  • Ônus da prova

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA NÃO ASSINADA. PSEUDÔNIMO E ANONIMATO. REGISTRO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA. DIREITOS PATRIMONIAIS E MORAIS. OFENSA. AFASTAMENTO.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (1.i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se a falta de registro da obra excluiria a proteção que lhe é dada pelo direito autoral, e (1.iii) se a obra reclamada poderia ser classificada como anônima e, como tal, sua autoria poderia ser provada pelo recorrente por meios ordinários de prova.

2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.

3. No que tange à autoria das obras intelectuais, a norma estabelece que, para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Desse modo, o autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, é aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

4. No Brasil, é facultativo o registro de obras literárias e artísticas em geral, mas é indispensável que o autor indique que a obra tem um dono, que tem um criador. É a chamada obra assinada, que se diferencia da obra anônima.

5. Nesse sistema normativo, é possível verificar que, ainda que o uso exclusivo da obra por seu criador independa de registro, faculdade esta conferida por lei, uma vez alegado o plágio, caberá à parte reclamante, no âmbito do ônus processual que lhe compete, demonstrar o fato constitutivo do direito autoral reivindicado.

6. Sem o regular registro de autoria da obra artística, é forçoso reconhecer que aumenta-se o ônus probatório, porquanto os meios de prova a serem apresentados pelo denominado autor devem estar aptos a confirmar a veracidade da narrativa fática.

7. A omissão do nome do autor ou de coautor na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos. Tal dispositivo está inserido em um conjunto de regras referentes à transferência dos direitos autorais e tem a finalidade de proteger os direitos patrimoniais e morais do autor, ainda que a sua obra esteja identificada por anonimato.

8. Não sendo identificada a autoria, "[a] Lei dos Direitos Autorais não prevê a responsabilização daquele que não fiscaliza previamente os conteúdos vendidos." (REsp 2.057.908/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2024). Portanto, não se pode presumir que a recorrida seria a responsável por descobrir quem seria o autor de uma obra anônima para que, somente a partir desse momento, viesse a comercializar os seus produtos.

9. No recurso ora analisado, as obras do recorrente não foram assinadas, de modo que se enquadram na categoria de anônimas. Estas somente estarão sujeitas à proteção jurídica após o reconhecimento formal do seu autor. A proteção jurídica do anonimato e eventuais direitos sobre a obra anônima incidem a partir do momento em que o autor se torna conhecido.

10. Sem assinatura ou registro da obra e sem a comprovação de sua autoria pelos meios ordinários processuais de prova, conforme a hipótese do caso concreto, o recorrente não conseguiu caracterizar sua autoria, de modo que não pode auferir os lucros originados.

11. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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