STJAgInt no REsp 2.143.413
Preclusão consumativa quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR ATIVOS CONTINGENTES E MANTEVE, PELA SÚMULA 83/STJ, A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS REMANESCENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE SOCIEDADE E SÓCIOS REMANESCENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Operou-se a preclusão consumativa em relação ao capítulo da decisão agravada que rejeitou a negativa de prestação jurisdicional, por ausência de impugnação específica no agravo interno.
2. Mantém-se a decisão agravada no capítulo relativo à legitimidade passiva dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário com a sociedade, por conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp 1.015.547/AM; AgInt nos EDcl no AREsp 639.591/RJ; AgInt no AREsp 824.432/RJ).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.