STJAREsp 3.133.291
Obrigação: fazer
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Obrigação
- Fazer
- Golpe
- Venda veículo
- Culpa
- Concorrente
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. OBRIGAÇÃO. FAZER. GOLPE. OLX. VENDA VEÍCULO. CULPA. CONCORRENTE. RÉUS. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO. METADE. VALOR. VEÍCULO. BEM. INDIVISÍVEL. CONVERSÃO. PERDAS. DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, não ocorre julgamento fora do pedido quando o julgador interpreta o pedido de forma lógico-sistemática, considerando todos os requerimentos deduzidos na petição inicial, como na espécie.
2. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência do julgamento fora dos limites da lide, após o exame e interpretação do teor da petição inicial, a modificação do seu fundamento implicaria o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial. Precedentes.
3. No caso em tela, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.