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Jurisprudências

STJREsp 1.966.710

Cerceamento de defesa: prova pericial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MARCAS FIGURATIVAS. RECURSO PROVIDO.

1. A prova pericial é indispensável em demandas envolvendo colidência de marcas figurativas e concorrência desleal, pois a análise técnica é necessária para avaliar aspectos mercadológicos, semiológicos e o risco de associação indevida entre os sinais distintivos. Precedentes.

2. A colisão marcária, quando não se trata de reprodução idêntica flagrante, exige o auxílio de expert para aferir a distintividade e a possibilidade de convivência dos sinais.

3. O indeferimento da perícia, fundamentado apenas na convicção visual do magistrado, em detrimento do direito da parte de provar a alegada confusão mercadológica, caracteriza indevido cerceamento de defesa, violando os artigos 369 e 472 do CPC.

4. A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento de prova técnica em casos de concorrência desleal e colidência de marcas figurativas configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a produção de prova pericial para a análise técnica da questão.

5. Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial requerida e prosseguimento do julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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