STFRE 1.585.346 AgR-ED
Acórdão embargado: alegada omissão e contradição
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado
- Alegada omissão e contradição
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rediscussão da controvérsia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo interno e manteve decisão de inadmissão de recurso extraordinário, ao fundamento de que a controvérsia relativa à inclusão de despesas com frete na base de cálculo do PIS e da Cofins demanda interpretação de legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório.
2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Afirma que a matéria deveria ser examinada sob a perspectiva da valoração jurídica dos fatos e do Tema 1.024/RG, insistindo na tese de que o frete mínimo legal não configura receita ou faturamento para fins do art. 195, inciso I, alínea “b”, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição apta a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte embargante limitou-se a reiterar argumentos anteriormente deduzidos e já levados em consideração no julgamento do agravo interno, sem demonstrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
5. A jurisprudência do STF reconhece que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações formuladas pelas partes, desde que exponha fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento.
6. A contradição capaz de justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, não se caracterizando pela alegada desconformidade entre a decisão recorrida e precedentes da Corte.
7. Evidencia-se mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pela Segunda Turma e a tentativa de promover novo exame da matéria, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.