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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.252.340

Serviço de abastecimento de água: condomínio com 96 unidades autônomas

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM 96 UNIDADES AUTÔNOMAS. HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS. COBRANÇA PELO CONSUMO EFETIVAMENTE AFERIDO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DA MOLDURA FÁTICA FIXADA NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 414/STJ. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso, o Tribunal de origem assentou, como premissa fática, que o Condomínio autor é composto por 96 unidades, cada qual dotada de hidrômetro individual e funcional, concluindo que a cobrança pelo serviço de abastecimento de água deve observar o consumo efetivamente aferido em cada unidade, e não o rateio pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.

2. As razões do recurso especial, contudo, partiram de premissa fática inteiramente diversa daquela estabelecida no acórdão recorrido, ao sustentarem a inexistência de medição individualizada e a manutenção de um único medidor para apuração do volume total fornecido a diversas unidades autônomas. A fundamentação dissociada do julgado de origem caracteriza deficiência de fundamentação e violação ao princípio da dialeticidade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.

3. A pretensão de afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca da funcionalidade, acessibilidade e aptidão dos hidrômetros individuais para fins de faturamento regular exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas do contrato de concessão, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Evidenciada a ausência de similitude fática entre o precedente qualificado e a situação dos autos, impõe-se o distinguishing, não sendo possível estender a metodologia excepcional de cobrança estabelecida no Tema 414/STJ a condomínio dotado de sistema individualizado de medição de consumo.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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