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Jurisprudências

STJPET no CC 215.127

Recebimento como agravo interno: melhor interesse da criança

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Recebimento como agravo interno
  • Melhor interesse da criança
  • Princípio do juízo imediato
  • Aplicação
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Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA DE MENOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO.

1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ).

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC (CC 111.130/SC, Segunda Seção, DJe 1/2/2011).

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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