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Jurisprudências

STJAREsp 2.735.452

Intempestividade afastada: comprovação de suspensão de expediente/feriado local

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade afastada
  • Comprovação de suspensão de expediente/feriado local
  • Tutela provisória
  • Incabimento do especial
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE/FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. LEI Nº 14.939/2024. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. TUTELA PROVISÓRIA. INCABIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu o especial interposto de acórdão em agravo de instrumento, que, em cumprimento provisório, assegurou liminarmente imissão na posse com reunião de processos conexos.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a intempestividade deve ser afastada pela comprovação de suspensão de expediente/feriado local; (ii) é cabível recurso especial contra acórdão que versa sobre tutela provisória; (iii) houve violação do art. 55 do CPC quanto à conexão e reunião de processos; e (iv) incidem, ou não, os óbices sumulares por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame fático.

3. A comprovação de feriado local/suspensão do expediente deve ocorrer no ato de interposição do recurso por documento idôneo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC e da orientação da Corte Especial; com a superveniência da Lei nº 14.939/2024 e da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, admite-se determinar a correção do vício ou desconsiderá-lo quando a informação constar dos autos, afastando a intempestividade diante da juntada posterior de portaria oficial.

4. Recurso especial é incabível, em regra, contra decisão de natureza precária sobre tutela provisória, à luz da Súmula 735/STF. Além disso, sem indicação precisa de ofensa aos dispositivos federais e sem o devido cotejo analítico, incide a Súmula 284/STF. A revisão de juízo de conexão e reunião de processos demanda revolvimento fático, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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