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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.034.547

Cumprimento de sentença: penhora sobre o faturamento da empresa

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Penhora sobre o faturamento da empresa
  • Possibilidade
  • Ausência de outros bens

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas em percentual do faturamento da empresa executada, tido por razoável, conforme o caso, com vistas, por um lado, a disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, a garantir forma idônea e eficaz de satisfação do crédito, atendendo assim ao princípio da efetividade da execução, como no caso dos autos" (AgInt no AREsp 1.817.201/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe de 15/10/2021).

2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo esgotamento das medidas para localização de bens penhoráveis, notadamente diante da informação prestada pela própria executada sobre a ausência de bens livres passíveis de penhora. Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à inexistência de outros bens penhoráveis, demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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