STJAREsp 3.164.678
Fraude à execução sem registro de penhora: má-fé do adquirente e ações em curso capazes de reduzir à insolvência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fraude à execução sem registro de penhora
- Má-fé do adquirente e ações em curso capazes de reduzir à insolvência
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO SEM REGISTRO DE PENHORA. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE E AÇÕES EM CURSO CAPAZES DE REDUZIR À INSOLVÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, n. 518 do STJ, n. 282 do STF e n. 284 do STF, por inobservância do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, e por orientação consolidada sobre fraude à execução, negando seguimento com base no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se buscou afastar penhora e reconhecer aquisição de boa-fé de imóveis.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu fraude à execução e permitiu atos constritivos sobre os bens.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 792, IV, do CPC ao reconhecer fraude à execução apenas com base na má-fé, sem demonstrar ação em curso ao tempo das alienações, ciência dos adquirentes e insolvência da alienante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido alinhou-se ao art. 792, IV, do CPC e à Súmula n. 375 do STJ, reconhecendo fraude à execução pela prova da má-fé do adquirente e pela existência de múltiplas ações em curso capazes de reduzir o devedor à insolvência, dispensando o registro da penhora.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a caracterização da fraude à execução com prova de má-fé, independentemente de averbação de penhora.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma das premissas fáticas sobre simulação, má-fé e insolvência demandaria reexame do conjunto probatório.
9. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual a fixação é rejeitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 375 do STJ para reconhecer fraude à execução sem registro de penhora quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a caracterização da fraude à execução à luz do art. 792, IV, do CPC e da Súmula 375/STJ, ao reconhecer a má-fé dos adquirentes e consignar a existência de múltiplas ações em curso capazes de reduzir o devedor à insolvência, dispensando o registro da penhora. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal de afastar o reconhecimento da fraude à execução demandaria o reexame das premissas fáticas sobre simulação, má-fé e insolvência. 4. Rejeita-se o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não houve insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 792, IV e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 375; STJ, AREsp n. 2.695.626/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.681.094/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.514.586/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.861.690/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Tese
1. Aplica-se a Súmula n. 375 do STJ para reconhecer fraude à execução sem registro de penhora quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a caracterização da fraude à execução à luz do art. 792, IV, do CPC e da Súmula 375/STJ, ao reconhecer a má-fé dos adquirentes e consignar a existência de múltiplas ações em curso capazes de reduzir o devedor à insolvência, dispensando o registro da penhora. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal de afastar o reconhecimento da fraude à execução demandaria o reexame das premissas fáticas sobre simulação, má-fé e insolvência. 4. Rejeita-se o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não houve insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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