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Jurisprudências

STJREsp 1.955.574

Execução de título extrajudicial: concretização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional

Relator(a): Marco Buzzi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Concretização do princípio da efetividade da prestação jurisdicional
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Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação dessas providências.

2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."

3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte e, ainda, de bloqueio de cartões de crédito, restaram indeferidas pelo juízo processante e, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal local, mesmo diante do esgotamento de diligências de localização de patrimônio do devedor. 3.1. Os pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos.

4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando que o reclamo seja novamente apreciado à luz dos parâmetros fixados na presente tese repetitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, com ressalva da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.137: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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