STJAgInt nos EREsp 2.171.803
Ausência de semelhança entre os casos confrontados
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de semelhança entre os casos confrontados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte exige a demonstração da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica. 1.1. O acórdão recorrido tratou do cabimento de ação rescisória quando a matéria jurídica (prescrição) não tenha sido enfrentada no acórdão rescindendo. O paradigma proveniente do julgamento do AgInt no AREsp n. 269.798/SP, por sua vez, cuidou do tema pertinente à necessidade de prequestionamento da norma legal apontada como contrariada. 1.2. De igual modo, não há similitude fática entre o acórdão recorrido, que, como segundo fundamento, não conheceu da questão jurídica envolvendo o lucro cessante em razão da Súmula n. 7/STJ, e o respectivo paradigma - AgInt no AREsp n. 1.738.129/AM -, que, no caso concreto, suplantou o óbice referido em contexto específico para reconhecer o dano.
2. Os embargos de divergência não permitem o debate sobre a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, ausente a similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.