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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.072.988

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
  • Princípio da dialeticidade
  • Multa como pressuposto objetivo de admissibilidade
  • Manutenção da decisão monocrática

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente no não pagamento de multa aplicada em embargos de declaração considerados protelatórios.

2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade e que a multa aplicada nos embargos de declaração não teria caráter protelatório, afirmando sua inexigibilidade. A decisão agravada entendeu inexistir impugnação específica ao óbice relativo à necessidade de recolhimento da multa como pressuposto objetivo de conhecimento do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ e deixando de conhecer do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice relativo ao não pagamento de multa aplicada em embargos de declaração tidos por protelatórios, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 21-E, V, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência consolidada, desde que observada a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se que o agravo em recurso especial ataque todos os fundamentos que serviram de óbice ao processamento do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

6. No caso concreto, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou como óbice o não pagamento da multa aplicada em embargos de declaração tidos por protelatórios, estabelecendo a necessidade de seu recolhimento como pressuposto objetivo de admissibilidade; contudo, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente tal fundamento, limitando-se a discutir a natureza da multa e a reiterar teses já deduzidas quanto ao mérito (não incidência do Código de Defesa do Consumidor).

7. Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual o agravo interno não merece provimento.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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