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Jurisprudências

STJAREsp 2.862.949

Prescrição: consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição
  • Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
  • Divergência jurisprudencial
  • Não demonstração
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. "O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente [...]." (AgInt no REsp n. 2.129.993/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).

2. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

3. As Súmulas n. 7 e 83 do STJ são aplicáveis aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.

II. Dispositivo

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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