STJEDcl no AREsp 2.924.623
Alegação de omissão, contradição e obscuridade: ausência de vícios no julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Ausência de vícios no julgado
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO AVOENGA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo interno para manter decisão anterior que não conheceu do recurso especial interposto em ação declaratória de relação avoenga. O recurso especial fora inadmitido em razão da incidência das Súmulas 7, 283 e 284 do STF e 7 e 518 do STJ, diante da deficiência de fundamentação e da impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória. As embargantes alegam que a decisão foi omissa e contraditória ao não enfrentar aspectos relevantes, como o direito de netos pleitearem investigação de vínculo avoengo mesmo diante de anterior exclusão de vínculo paterno em ação envolvendo seu genitor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a insurgência configura mera tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação da conclusão do julgado, salvo hipóteses legais.
4. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, clara e coerente quanto aos motivos que impedem o conhecimento do recurso especial, especialmente pela incidência das Súmulas 7, 283 e 284, em razão da deficiência recursal e do caráter eminentemente fático das teses suscitadas.
5. Não há omissão quando a decisão examina, ainda que de forma concisa, todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive ao afirmar que a ausência de vínculo entre o genitor das autoras e o recorrido foi juridicamente reconhecida em ação anterior, sendo insuscetível de reapreciação na via estreita do recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode conhecer de recurso especial que demande o reexame de provas ou cuja fundamentação seja genérica ou deficiente, conforme entendimento consagrado nas Súmulas 7, 283 e 284.
7. A alegação de contradição também não procede, pois a decisão apresenta harmonia interna entre os fundamentos e a conclusão, inexistindo qualquer incoerência lógica entre eles.
8. A insurgência das embargantes revela mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.