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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.136.065

Contradição: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração dos honorários, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da inaplicabilidade da teoria da actio nata e do art. 205 do Código Civil, do reconhecimento da decadência do art. 178, II, do Código Civil e da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna na decisão quanto ao enquadramento da controvérsia como vício de consentimento, à incidência da decadência do art. 178, II, do Código Civil e à inaplicabilidade da nulidade absoluta por objeto impossível; e (ii) saber se há omissão quanto ao exame do dissídio jurisprudencial, especificamente sobre a realização do cotejo analítico e a similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado apresenta coerência lógica entre a qualificação do vício de consentimento, a vedação de reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil.

4. Não há omissão, porque a decisão embargada enfrentou a interposição pela alínea c do art. 105, III, da CF, concluindo pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e suficiente, inexistindo contradição. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente o dissídio jurisprudencial, apontando a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 166, II, 169, 178, II, 189 e 205; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e suficiente, inexistindo contradição. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente o dissídio jurisprudencial, apontando a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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