STJREsp 2.250.918
Arbitramento de honorários advocatícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento de honorários advocatícios
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Gross o em apelação cível.
2. A controvérsia é sobre arbitramento de honorários advocatícios proporcionais em contrato com cláusula de êxito, diante de rescisão unilateral imotivada, com discussão sobre majoração do valor fixado e marcos de juros e correção.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 24.000,00, com honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso da autora para fixar R$ 10.000,00 por ação, com juros desde a citação e correção desde a sentença. Os embargos de declaração da parte autora foram parcialmente acolhidos para majorar honorários sucumbenciais para 15% e corrigir a distribuição das custas. Os embargos do réu foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova e julgamento antecipado e pela desconsideração de documentos, à luz dos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC; (iii) saber se ocorreu julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492, do CPC; (iv) saber se é aplicável o arbitramento proporcional de honorários nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; e (v) saber se houve afronta aos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou objetivamente os pontos essenciais e os embargos do recorrente visavam rediscutir o mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova documental e à necessidade de prova oral para afastar o julgamento antecipado.
8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC e ao afastamento de cerceamento de defesa quando a controvérsia é jurídica e a prova documental é suficiente.
9. Não ocorreu violação dos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que a decisão se manteve nos limites da ação de arbitramento, o que também atrai a Súmula n. 83 do STJ.
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de arbitramento proporcional de honorários em contratos ad exitum, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame do quantum fixado por apreciação equitativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de alegado cerceamento de defesa quando a pretensão exige reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao julgamento antecipado e aos limites da lide. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ no tocante à possibilidade de arbitramento proporcional de honorários nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, bem como as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame do quantum por apreciação equitativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141, 355, I, 369, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II; CC, arts. 405, 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
Tese
"1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de alegado cerceamento de defesa quando a pretensão exige reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao julgamento antecipado e aos limites da lide. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ no tocante à possibilidade de arbitramento proporcional de honorários nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, bem como as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir o reexame do quantum por apreciação equitativa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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