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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.002.399

Dissídio jurisprudencial: demonstração deficiente

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Dissídio jurisprudencial
  • Demonstração deficiente
  • Ausência de cotejo analítico
  • Similitude fático-processual não evidenciada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE NÃO EXAMINOU A QUESTÃO RELATIVA À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a indicação das circunstâncias que os identificam ou assemelham, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas e a alegação genérica de similitude.

2. Não há similitude fático-processual entre os julgados confrontados quando o acórdão embargado não conhece do agravo regimental por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ, ao passo que o acórdão paradigma não examina essa questão, limitando-se ao julgamento do mérito do recurso especial.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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