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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.819.943

Fundamento não impugnado: ausência dos requisitos do art. 932, III, do CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o argumento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.

2. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido com base na incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, na deficiência do cotejo analítico no dissídio interpretativo e na inadequação do recurso especial para análise de ofensa a dispositivos constitucionais. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à inadequação do recurso especial para análise de matéria constitucional.

3. O agravante alegou que a ausência de impugnação de ponto constitucional não seria relevante para aplicação do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, e que o agravo em recurso especial teria enfrentado os fundamentos necessários, como prequestionamento, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, cotejo analítico e violação de lei federal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o relativo à inadequação do recurso especial para análise de matéria constitucional, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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