STJAgRg no AREsp 2.743.384
Impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Revaloração jurídica
- Argumentação genérica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
1. Mantém-se a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça quando a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugna de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente as Súmulas 282/STF e 7/STJ.
2. A mera alegação de que se pretende a revaloração dos critérios jurídicos, desacompanhada da demonstração de como, a partir dos fatos incontroversos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, a pretensão recursal poderia ser acolhida sem a necessidade de reexame do acervo probatório, constitui impugnação genérica e insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).