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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.263.084

Rol taxativo do art. 1.015 do CPC: taxatividade mitigável

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Rol taxativo do art. 1.015 do CPC
  • Taxatividade mitigável
  • Tribunal a quo concluiu pela inexistência de urgência
  • Acórdão estadual em sintonia com jurisprudência do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

2. A remansosa jurisprudência do eg. STJ firmou orientação de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigável, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão engendrada no recurso de apelação. No caso, inexiste ofensa ao art. 1.015 do CPC/2015, pois o Tribunal Estadual, aplicando o entendimento do STJ acerca da taxatividade mitigável do rol do art. 1.015 do CPC/2015, não conheceu do agravo de instrumento em razão da inexistência de urgência para ensejar referida mitigação.

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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