STJEDcl no REsp 2.175.609
Omissão: impugnação específica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão
- Impugnação específica
- Finalidade integrativa dos embargos
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF sobre a falta de impugnação específica de fundamentos autônomos relacionados à abusividade da cláusula de retenção e ao percentual entre 10% e 25% fixado, bem como da prejudicialidade quanto à majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da impugnação específica, no recurso especial, dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido sobre a abusividade da cláusula de retenção e o percentual fixado, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 283 do STF e autorizar o conhecimento do apelo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado registrou que os fundamentos autônomos acerca da abusividade concreta e da desvantagem exagerada foram fixados na origem e não foram impugnados, de modo específico, no recurso especial, incidindo a Súmula n. 283 do STF.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, por possuírem natureza integrativa, sendo inadequados como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e aplica a Súmula n. 283 do STF, mantendo o não conhecimento do recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado, dada sua finalidade integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 51, IV, e 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF, Súmula n. 283.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e aplica a Súmula n. 283 do STF, mantendo o não conhecimento do recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado, dada sua finalidade integrativa, nos termos do art. 1.022 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.