STJAgInt no AREsp 3.043.726
Deficiência na fundamentação: fórmula GENÉRICA "e seguintes"
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência na fundamentação
- Fórmula GENÉRICA "e seguintes"
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso de fundamentação vinculada. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fórmula GENÉRICA "e seguintes". Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de demonstração clara e precisa da contrariedade aos dispositivos federais indicados e o emprego da fórmula aberta "e seguintes".
2. Fato relevante. Nas razões do recurso especial, a Recorrente apontou ofensa aos arts. 369 e seguintes do CPC/2015 e aos arts. 421 e 422 do CC, sustentando erro de valoração do conjunto probatório, revaloração de fatos tidos como incontroversos e violação à força obrigatória dos contratos e à boa-fé objetiva.
3. As decisões anteriores. Em juízo prévio de admissibilidade, o processamento do recurso especial foi negado por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). Interposto agravo (art. 1.042 do CPC/2015), proferiu-se decisão singular que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos mesmos fundamentos, ensejando o presente agravo interno, no qual a Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF e requer o conhecimento do especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial apresentou fundamentação adequada, com indicação clara, precisa e analítica da forma pela qual o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos federais, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se a utilização da fórmula aberta "e seguintes" para indicar dispositivos legais atende ao requisito de fundamentação vinculada do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige demonstração concreta e analítica da contrariedade à lei federal, com correlação entre os fatos e os dispositivos invocados.
6. A mera alusão a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação específica que evidencie a ofensa, configura fundamentação deficiente e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
7. A utilização da fórmula aberta "e seguintes" para apontar ofensa a dispositivos subsequentes não permite a exata compreensão da controvérsia e revela deficiência de fundamentação, igualmente incidindo a Súmula 284/STF.
8. No recurso especial, é inaplicável o brocardo iura novit curia; não cabe ao Relator suprir, por esforço hermenêutico, a deficiência da fundamentação recursal, incumbindo ao Recorrente indicar e demonstrar a violação.
9. No caso concreto, não houve demonstração clara e precisa de como o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 369 e seguintes do CPC/2015 e os arts. 421 e 422 do CC, mantendo-se incólume o óbice sumular e a decisão que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo
10 . Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES